Mudança em viagem para menor desacompanhado

Importante: Mudança em viagem para menor desacompanhado

Antes de tudo vale dizer que em antes a idade para viagem de menor desacompanhado era de 12 anos.

Agora uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) mudou a idade mínima para criança viajar pelo Brasil desacompanhada dos pais ou responsáveis. Agora criança menor de 16 anos só pode viajar sozinha para fora da comarca que reside com autorização judicial.

A Lei 13812 foi publicada pela presidência no dia 16 de março de 2019.

Não será necessária autorização judicial em viagem para menor desacompanhado quando o menor de 16 anos estiver viajando com tios, avós, bisavós e claro os pais, desde que esse parentesco seja comprovado com documento oficial.

As autorizações judicias podem ser obtidas nos Juizados da Infância e da Juventude com validade de até 2 anos.

 

Veja também se para o seu destino é necessário o certificado de vacina contra Febre Amarela.

 

Abaixo a íntegra da nova Lei:

Da Autorização para Viajar

Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:

a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana

b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:

1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.

Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.

(LEI Nº 13.812, DE 16 DE MARÇO DE 2019, publicada no DOU de 18.3.2019)

 

Além disso verifique detalhes e a lei na íntegra estão no site da ANAC.

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